Salário-substituição é o pagamento devido ao empregado que substitui outro com salário maior em casos de afastamento provisório (por período determinado previamente). A substituição não deve ser eventual (incerta, “de vez em quando” ou por período muito curto).
Nestes casos, o empregado substituto terá direito ao mesmo salário contratual do empregado substituído enquanto durar a substituição.
Hipóteses de afastamentos provisórios:
- Férias;
- Licença-maternidade;
- Auxílio incapacidade temporário (auxílio-doença);
- Curso de capacitação;
- Afastamento por doença ou acidente, entre outras.
Exemplo: Caso seu colega de trabalho (que recebe salário maior que o seu) saia de férias e o seu superior peça para que você o substitua neste período exercendo todas as suas funções, você deverá receber o mesmo salário do colaborador que você estará substituindo.
Quando o salário-substituição não será devido?
O salário-substituição não será devido em situações de substituição eventual ou definitiva, como por exemplo:
- Faltas justificadas (ex.: consulta médica, doação de sangue, casamento, falecimento, etc.);
- Atrasos;
- Cargos vagos;
- Substituição de parte da função.
Há requisitos para que possa ser aplicado o salário-substituição:
1º) A substituição deve ser provisória.
Significa dizer que o período de substituição deve ser previsível, ou seja, deve haver previsão de retorno do empregado substituído. Ex.: Férias de 30 dias.
2º) O(A) empregado(a) deve cobrir TODAS as funções do(a) que está ausente.
Ou seja, se as tarefas do empregado afastado forem divididas entre a equipe não haverá substituição integral e, por consequência, não haverá direito ao recebimento do salário-substituição.
3º) O salário-substituição será devido enquanto o empregado estiver no cargo.
Ou seja, caso a substituição seja definitiva ou o cargo fique vago, não será devido o salário-substituição. Neste caso o trabalhador deverá negociar diretamente com a empresa o valor do salário que passará a receber.
O que fazer se a empresa não pagar o salário-substituição?
O trabalhador(a) poderá pedir na Justiça do Trabalho as diferenças salariais (salário do substituído (maior) – salário do substituto (menor) = diferença salarial a receber) pelo período em que substituiu o colega de trabalho.
Base jurídica: Art. 5º e 450 da CLT; Súmula 159 do TST.