NÃO.
A doutrina (livros elaborados por estudiosos do direito do trabalho) e a jurisprudência (decisões judiciais nos tribunais) entendem que a rescisão poderá ser no máximo zerada, jamais negativa, pois o empregado presta serviços pelos quais deve ser remunerado e não pagar por ele.
A rescisão negativa pode acontecer quando o funcionário pede demissão da empresa e não cumpre o aviso prévio de 30 dias.
Neste caso, o aviso prévio (que corresponde a 1 salário do trabalhador) poderá ser descontado da sua rescisão pela empresa, o que poderá gerar saldo negativo (caso os valores a título de 13º proporcional e férias proporcionais sejam em quantia pequena).
As compensações (quando o trabalhador é credor e devedor simultaneamente) poderão ser descontadas na rescisão, porém limitado ao valor de 1 salário do trabalhador, nos termos do artigo 477, § 5º da CLT.
A empresa que tiver a receber do trabalhador valor excedente de um salário, poderá entrar na justiça para cobrar o valor ou, até mesmo, pedir a compensação deste crédito em eventual ação trabalhista ajuizada pelo trabalhador.
Contudo, levando em conta o princípio da proteção salarial, além do princípio da alteridade (que diz que o risco da atividade econômica – inclusive prejuízos – deverá ser suportado pelo empregador), as possibilidades de êxito na demanda judicial não são animadoras.