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Prestador de serviço pode ser considerado empregado?

O que é um prestador de serviço?

Prestador de serviços é aquele profissional, regido pelo código civil, que cumpre suas atividades:

  • Sem estar subordinado a outra pessoa (sem receber ordens);
  • Sem controle de sua jornada de trabalho (tem autonomia para definir o seu horário de trabalho);
  • Podendo ser substituído por outra pessoa, caso seja acordado entre as partes;
  • Assumindo os riscos pela prestação de serviços.

O que é um empregado (carteira assinada)?

Para que seja considerado empregado basta que o trabalhador preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

  • Subordinação: O trabalhador recebe ordens do empregador, não tendo autonomia para exercer as suas funções;
  • Habitualidade (Não eventual): Trabalha de forma habitual para a empresa;
  • Onerosidade: Recebe salário;
  • Pessoa Física: Ser pessoa física;
  • Pessoalidade: Não poder ser substituído por outra pessoa;
  • Alteridade: Não assume os riscos pela atividade empresarial.

Prestador de serviços poderá ser considerado empregado.

O prestador de serviços (pessoa física ou jurídica) que preencher os requisitos do vínculo de emprego é considerado empregado (mesmo que não haja registro em carteira, e mesmo que haja contrato de prestação de serviços), tendo direito a todos os benefícios assegurados pela legislação trabalhista (CLT).

Qual a finalidade da empresa em contratar o empregado como prestador de serviço?

A finalidade deste tipo de contratação é fraudar a legislação trabalhista para não pagar ao empregado os direitos trabalhistas previstos em lei, tais como: Férias, 13º salário, FGTS, INSS, entre outros.

Sou empregado contratado como prestador de serviços. O que fazer?

Neste caso o trabalhador terá que ajuizar reclamação trabalhista solicitando o reconhecimento do vínculo empregatício.

Caso seja reconhecido em juízo o vínculo de emprego o trabalhador terá direito a todos os direitos trabalhistas suprimidos durante o pacto laboral e as respectivas verbas rescisórias.

Base Jurídica: art. 593 e 594 CC; Art. 2º e 3º da CLT.

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