Muitas vezes o trabalhador (ou a empresa) se arrepende de ter pedido o término do contrato de emprego, surgindo a seguinte dúvida:
Posso desistir do pedido de demissão que entreguei para a empresa?
Resposta: SIM.
De acordo com o artigo 489 da CLT, a rescisão do contrato de trabalho só se torna efetiva após o término do aviso-prévio (30 dias após o pedido de demissão).
Ou seja, durante esse período, o contrato ainda está vigente, permitindo a parte (trabalhador ou empresa) pedir a sua reconsideração (cancelamento).
Porém, há dois requisitos que devem ser observados:
Primeiro requisito: Prazo para o pedido de reconsideração.
O pedido de reconsideração do pedido de demissão deverá ser feito até o término do aviso-prévio.
Ex.: Se o trabalhador entregou o pedido de demissão para a empresa no dia 01/01/2023, ele teria até o dia 31/01/2023 (considerando 30 dias de aviso-prévio) para solicitar a reconsideração.
Segundo requisito: Necessidade de concordância da outra parte.
Na hipótese de arrependimento do empregado (ou da empresa), caberá a outra parte aceitar ou não o pedido de reconsideração.
Se a empresa (ou o trabalhador) não aceitar o pedido de reconsideração: O vínculo vai se encerrar de forma definitiva após o aviso-prévio.
Se a empresa (ou o trabalhador) aceitar o pedido de reconsideração: O contrato de emprego continua normalmente (como se não tivesse dado aviso-prévio).
Resumo
A legislação trabalhista protege e incentiva a continuidade das relações de emprego (ou seja, incentiva a reconsideração da demissão).
Portanto, é lícita a reconsideração do pedido de demissão, desde que feito em comum acordo entre as partes e antes do término do aviso-prévio.
Base legal: Art. 489 da CLT.