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Demissão sem justa causa próximo a data-base dá direito a indenização adicional.

O empregado dispensado sem justa causa pelo empregador no período de 30 dias que antecede a data-base do reajuste salarial da sua categoria, terá direito a uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal.

Em qualquer outra situação de dispensa (pedido de demissão ou dispensa por justa causa, por exemplo) a indenização não será devida.

Em resumo, o que é data-base?

Data-base é o mês em que o sindicato dos trabalhadores e da empresa formalizam a Convenção ou Acordo Coletivo prevendo o reajuste salarial para os trabalhadores (dentre outros benefícios).

Mas, qual a finalidade desta indenização?

A indenização adicional foi instituída visando proteger o empregado economicamente quando dispensado sem justa causa às vésperas do mês de negociação da sua categoria.

Melhor dizendo, esta indenização evita que a empresa dispense o trabalhador antes do reajuste (dissídio) para não ter que pagar a rescisão com o salário já reajustado.

O aviso prévio deve ser considerado na contagem dos 30 dias anteriores a data-base?

De acordo com a Súmula 182 TST, o tempo de aviso prévio (trabalhado ou indenizado) conta para efeito da indenização adicional, inclusive considerando os dias proporcionais advindos da Lei 12.506/11 (+ 3 dias por cada ano completo de serviço).

Não entendeu? Não tem problema, veja este exemplo:

Imaginemos que a data-base (mês do dissídio coletivo para reajuste do salário do trabalhador) de determinada empresa seja em abril de 2024.

Suponhamos também que o trabalhador será dispensado sem justa causa, e que o aviso prévio será de 30 dias (trabalhado ou indenizado).

Caso o empregado tenha sido pré-avisado de sua dispensa em 01/02/2024, a contagem de 30 dias de aviso irá iniciar em 02/02/2024 terminando em 02/03/2024, caindo justamente no período de 30 dias antecedentes à data-base (02/03/2024 a 31/03/2024).

Neste exemplo, o trabalhador terá direito a indenização adicional no valor de um salário mensal.

Base Jurídica: Art. 9º da Lei nº 7.238/84; Súmula 182 e 314 do TST.

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