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Adicional noturno. Quem tem direito?

O adicional noturno é devido a todo empregado que trabalha nos seguintes horários:

  • Entre 22h e 5h – Para atividades urbanas;
  • Entre 21h e 5h – Para atividades rurais (lavoura);
  • Entre 20h e 4h – Para atividades rurais (pecuária).

A jornada noturna dos portuários também é distinta, sendo de 19h às 7h.

Adicional de 20% e 25%

Nestes casos, o trabalhador terá direito a um adicional noturno de 20% (para trabalhador urbano e portuário) e 25% (para trabalhador rural) sobre cada hora trabalhada, uma vez que tal condição configura um desgaste do trabalhador, que exerce suas atividades em horário em que normalmente estaria em repouso.

Hora noturna reduzida

Importante mencionar que a hora noturna do trabalhador urbano será computada como de 52 minutos e 30 segundos (e não de 60 minutos). Para o trabalhador rural e portuário não há redução da hora noturna (é de 60 minutos).

Jornada noturna estendida

Nos casos em que o trabalhador tenha estendido a sua jornada de trabalho noturna para além das 5h da manhã, essas horas também deverão ser pagas com o adicional noturno. Exemplo: Caso o empregado trabalhe das 23h às 7h da manhã, a empresa deverá remunerar as últimas 2 horas (além das 5h) com o acréscimo do adicional noturno.

Base jurídica: Art. 73 da CLT; Art. 7º, parágrafo único, da Lei 5.889/73; Art. 4º, §1º, da Lei 4.860/65; OJ 60, I, SDI-I do TST; Súmula 60 do TST; Art. 611-B, XXIII, da CLT.

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