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A empresa pode exigir CID em atestado médico?

De acordo com o Conselho Federal de Medicina (Resolução 1.658/2002), o atestado médico goza da presunção de veracidade (presunção relativa), devendo ser acatado por quem de direito, salvo se houver divergência de entendimento por médico da instituição ou perito.

Ainda, de acordo com o art. 2º, b, da Portaria do Ministério de Previdência Social nº 3.291/81, a apresentação do CID somente será colocada se houver a concordância expressa do paciente.

Entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que as empresas não podem exigir o número de CID como requisito para o abono de faltas dos empregados, pois a cobrança dessa informação violaria direitos constitucionais do trabalhador, como a sua privacidade.

Resumindo, visto que o CID (via de regra) não é obrigatório, a empresa não pode exigir dos trabalhadores somente atestados que tenham o CID.

HÁ EXCEÇÕES

De acordo com o Conselho Federal de Medicina, os médicos somente podem fornecer atestados com o CID quando:

  • por solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal;
  • Em caso de atestado para fins de perícia médica;
  • por Justa Causa (Quando há um interesse moral ou social que justifique a quebra de sigilo — por exemplo, a legítima defesa do médico);
  • Exercício de dever legal (Ex.: o médico poderá inserir o CID por conta de uma ordem legal (lei) ou judicial.

A empresa não abonou minha falta exigindo o CID. O que fazer?

A empresa que recusar de atestado médico do trabalhador para fins de abono de falta sob argumento de que não tem o CID estará violando a intimidade do trabalhador. Consequentemente, o trabalhador poderá:

  • Denunciar, de forma anônima, a exigência da empresa no Ministério do Trabalho, que irá apurar os fatos, chamando a empresa para prestar esclarecimentos sobre tal exigência;
  • Caso o trabalhador sofra algum dano por conta da exigência de CID pela empresa ele poderá pedir na justiça do trabalho reparação por danos morais.

Base jurídica: Art. 73 do Código de Ética Médica; Art. 2º, b, da Portaria 3291/84, do Ministério da Previdência e Assistência Social; RO 213-66.2017.5.08.0000; Art.  3º, parágrafo único, art. 5º, e art. 6º, parágrafo 3º da RESOLUÇÃO CFM n.º 1.658/2002.

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